Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Preservação de recursos naturais e culturais
Uso e transporte de utensílios de pesca
Necessidade de formação para a prática do mergulho
Equipamento mínimo de mergulho
Sinalização
À actividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a bandeira «A» daquele Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
Restrições à prática do mergulho amador
Misturas respiratórias
Documentos do mergulhador
Título nacional de mergulho
Seguro de acidentes pessoais
Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos no artigo 21.º, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Níveis oficiais de mergulhador
Níveis oficiais de instrutores
Certificações obtidas fora do território nacional
Exercício de instrução na área do mergulho
O exercício da instrução na área do mergulho só é permitido em escolas de mergulho licenciadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Registo nacional de praticantes
Definição
Estrutura e características das entidades formadoras
Reconhecimento
Caracterização de prestadores de serviços de mergulho
Escolas de mergulho
São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
Centros de mergulho
São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Aluguer de equipamento
Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados.
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias
São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
Aspectos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
Licenciamento de escolas de mergulho
Director técnico
Aspectos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho
Informação a prestar
Coordenador de mergulho
Equipamento e procedimentos de emergência
Verificação dos requisitos dos utentes
Sem prejuízo do determinado nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este cumpre o seguinte:
Atestado médico
Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos
As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho amador e as formações no âmbito do mergulho profissional são definidas em portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do ministro responsável pela área do desporto.
Competência de fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei o Instituto do Desporto de Portugal, a Autoridade Marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:
Aplicação das sanções
Cancelamento ou revisão de equivalências
Equiparação a mergulhadores
Equiparação a instrutores
Validade das qualificações
Reconhecimento das entidades idóneas
As entidades idóneas para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador, nos termos do Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, solicitar o seu licenciamento nos termos do mesmo.
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga o Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, alterado pelo Decreto n.º 321/71, de 26 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.