- 1 -Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as características dos mergulhos efectuados e identificação dos mergulhadores.
- 2 -O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.
- 3 -As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:
- a)Data da revisão;
- b)Referência do equipamento;
- c)Resultados da revisão.
Artigo 29.º — Aspectos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007