- 1 -Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem afixar, em local bem visível para os utentes:
- a)A identificação do director técnico;
- b)Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser disponibilizada ao utente no local no momento do acto da admissão ao serviço.
Artigo 30.º — Informação a prestar
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007