Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei o Instituto do Desporto de Portugal, a Autoridade Marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.
Artigo 36.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007