Artigo 17.º
Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
Redação registada como em vigor em 13/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.