- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Original