Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A elaboração dos PEIF compete:
- a)Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
- b)Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
- c)À entidade gestora das ZIF, nos termos da legislação especial;
- d)Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
- 2 -A elaboração dos PEIF é precedida de despacho de autorização do presidente da AFN, do qual devem constar, nomeadamente:
- a)As razões técnicas fundamentadas que justificam a sua elaboração;
- b)A forma de elaboração;
- c)O prazo para a elaboração;
- d)O regime de acompanhamento.