- 1 -A elaboração dos PEIF compete:
- a)Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
- b)Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
- c)À entidade gestora das ZIF;
- d)Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
- 2 -[Revogado].
Artigo 18.º — Elaboração dos PEIF
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Original