Artigo 7.º
Elaboração dos PROF
Redação registada como em vigor em 13/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
- a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- c)O prazo de elaboração;
- d)As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
- e)A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.