- 1 -A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
- a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- c)O prazo de elaboração;
- d)As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
- e)A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 7.º — Elaboração dos PROF
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Original