Artigo 8.º
Acompanhamento
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
- a)Um representante da AFN, que coordena;
- b)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
- c)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
- e)Um representante da administração de região hidrográfica (ARH) da área a que respeita o PROF;
- f)Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
- g)Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
- h)Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
- 2 -Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
- 3 -A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
- 4 -No decurso da elaboração do PROF, a AFN solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de plano.
- 5 -Quando a AFN assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
- 6 -O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.