- 1 -Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
- a)Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
- b)[Revogada];
- c)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
- e)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
- f)Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
- g)Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
- h)Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
- i)Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
- j)Um representante dos prestadores de serviços florestais;
- k)Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
- 2 -Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
- 3 -A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
- 4 -No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
- 5 -Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
- 6 -O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.
Artigo 8.º — Acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Original