- 1 -No caso de uma extensão, o IMTT, I. P., actualiza todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação, devendo o certificado actualizado e os seus anexos ser entregues ao requerente sem atrasos injustificados.
- 2 -No caso de uma revisão, o IMTT, I. P., entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.
- 3 -O IMTT, I. P., notifica qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados membros, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Emissão e notificação das alterações
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010