Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M<sub>1</sub> e N<sub>1</sub>, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Objecto
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho
O artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veículos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus fornecedores.
- 6 -Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:
- a)Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;
- b)Assegurar que os fornecedores cumprem os requisitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;
- c)Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;
- d)Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;
- e)Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, 178/2005, de 28 de Outubro, 198/2007, de 16 de Maio, e 135/2008, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Produção de efeitos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:
Obrigações do IMTT, I. P.
Obrigações dos fabricantes
Procedimento para a homologação CE de veículos
Procedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas
Disposições gerais
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Ensaios para a homologação CE
Disposições relativas à conformidade da produção
Disposições gerais
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Emissão e notificação das alterações
Caducidade
Certificado de conformidade
Marca de homologação CE
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
Homologação CE de pequenas séries
Homologação nacional de pequenas séries
Homologações individuais
Disposições específicas
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série
Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes
Não conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados
Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais
Retirada de veículos do mercado
Notificação das decisões e vias de recurso
Regulamentos UNECE necessários à homologação CE
Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos
Equivalência a outra regulamentação
Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.
Informações destinadas aos utilizadores
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
Designação
Avaliação das competências
Procedimento de notificação
Características essenciais
Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo i e ao n.º 56 da parte i do anexo iv do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Classificação de veículos
Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, conforme se indica a seguir:
Requisitos
Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstas no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio,
Pedido de homologação
Concessão de homologação e matrícula
Modificações de modelos e alteração de homologação
Notificação das decisões e vias de recurso
(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento)
Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas ou regulamentos específicos devem conter apenas excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração de pontos.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo:
0.2.0.1 - Quadro: ...
0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1):
0.3.0.1 - Quadro: ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação:
0.3.1.1 - Quadro: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c):
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo:
0.6.1 - No quadro: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...
1 - Designação(ões) da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas:
1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...
1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):
2.1.1 - Para os semi-reboques:
2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...
2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...
2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.º 4.2 do anexo i do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março: ...
2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:
2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): ...
2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (h): ...
2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...
2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...
2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j):
2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...
2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...
2.4.1.2 - Largura (k):
2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...
2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.1.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.1.5 - Consola traseira (n): ...
2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.
2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus
2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.2.5 - Consola traseira (n): ...
2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.
2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...
2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...
2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)):
2.4.3.1 - Comprimento (j): ...
2.4.3.2 - Largura (k): ...
2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...
2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...
2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: ...
2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN.
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): ...
2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (v. n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção).
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...
2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...
2.13 - Área varrida: ...
2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.
2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no artigo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ... kW/kg.
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): ... %.
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
3 - Motor (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]:
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1 - Características:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro (r): ... mm.
3.2.1.2.2 - Curso (r): ... mm.
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.
3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...
3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).
3.2.1.10 - Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (1).
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1).
3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:
3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço: ...
3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:
3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1):
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.1.4 - Regulações (2):
(ver documento original)
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (1):
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2).
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (1) (2): ... m3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Modelo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga:... min(elevado a -1).
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:
3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1):
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]: ...
3.2.4.3.2 - Marca(s): ...
3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
(ver documento original)
3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ...
3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ...
3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação:
3.2.4.4.1 - Pressão (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Modelo: ...
3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (2): ...
3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (2): ... mm.
3.2.6.7 - Ângulo da came (2): ... graus.
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).
3.2.7.2.3 - Características: ou
3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (1).
3.2.7.3.2 - Características: ... ou
3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...
3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (1).
3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga:
Mínima admissível: ... kPa;
Máxima admissível: ... kPa.
3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ...; ou
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...
3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...
3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ... kPa.
3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...
3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...
3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...
3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (1): ...
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...
3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...
3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...
3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...
3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...
3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).
3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...
3.2.12.2.2.2 - Localização: ...
3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).
3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).
3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).
3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...
3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...
3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...
3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... gramas.
3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...
3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).
3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).
3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...
3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...
3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...
3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...
3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...
3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...
3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1):
3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...
3.2.15.2.1 - Marca(s): ...
3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.15.3 - Outra documentação: ...
3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...
3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...
3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo.
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1):
3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:
3.2.16.2.1 - Marca(s): ...
3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.16.3 - Outra documentação: ...
3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...
3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...
3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo.
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de células: ...
3.3.2.2 - Massa: ... kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).
3.3.2.4 - Posição: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...
3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante):
3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2)
3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km.
3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/km.
3.5.1.3 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas): ... g/km.
3.5.2 - Consumo de combustível:
3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:
3.6.1 - Sistema de arrefecimento:
3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:
Temperatura máxima à saída: ... K.
3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:
3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...
3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.
3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K.
3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K.
3.6.4 - Temperatura do combustível:
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:
Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro, a cada velocidade do motor.
3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.
3.7.2 - Intermédia: ... kW.
3.7.3 - Nominal: ... kW.
3.8 - Sistema de lubrificação:
3.8.1 - Descrição do sistema:
3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...
3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1).
3.8.2 - Bomba de lubrificação:
3.8.2.1 - Marca(s): ...
3.8.2.2 - Tipo(s): ...
3.8.3 - Mistura com combustível:
3.8.3.1 - Percentagem: ...
3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (1):
3.8.4.1 - Desenho(s): ...; ou
3.8.4.1.1 - Marca(s): ...
3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes):
3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1).
3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1):
3.9.2.1 - Marca(s): ...
3.9.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.2.3 - Número dos estádios de redução de pressão: ...
3.9.2.4 - Pressão no estádio final:
Mínima: ... kPa;
Máxima: ... kPa.
3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...
3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...
3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1):
3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...
3.9.3.2 - Descrição do sistema e ou diagrama e desenhos: ...
3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.4 - Unidade misturadora:
3.9.4.1 - Número: ...
3.9.4.2 - Marca(s): ...
3.9.4.3 - Tipo(s): ...
3.9.4.4 - Localização: ...
3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...
3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (1).
3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1).
3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...
3.9.5.3.1 - Marca(s): ...
3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):
3.9.5.4.1 - Marca(s): ...
3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.5 - Injector(es):
3.9.5.5.1 - Marca(s): ...
3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6 - Injecção directa:
3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (1):
3.9.6.1.1 - Marca(s): ...
3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.1.3 - Regulação da injecção: ...
3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6.2 - Injector(es):
3.9.6.2.1 - Marca(s): ...
3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ...
3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos da Directiva n.º .../.../CE:
3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):
3.9.7.1 - Marca(s): ...
3.9.7.2 - Tipo(s): ...
3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:
3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):
3.9.8.1.1 - Composição do combustível:
Metano (CH(índice 4)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Etano (C(índice 2)H(índice 6)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Propano (C(índice 3)H(índice 8)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Butano (C(índice 4)H(índice 10)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
C(índice 5)/C(índice 5)+: típica: ... % (mol); mín. ... % (mol);
máx. ... % (mol).
Oxigénio (O(índice 2)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Gases inertes (N(índice 2), He, etc.): típica: ... % (mol);
mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
3.9.8.1.2 - Injector(es):
3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...
3.9.8.1.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...
3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível: ...
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.
3.9.8.1.5 - Pressão do combustível: ...
Mínima: ... kPa;
Máxima: ... kPa.
No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.
3.9.8.2 - Variante 2: ... (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).
4 - Transmissão (v):
4.1 - Desenho da transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...
4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...
4.4 - Embraiagem (tipo): ...
4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).
4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...
4.5.3 - Método de comando: ...
4.6 - Relações de transmissão:
(ver documento original)
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...
4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas):
4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...
4.8.2 - Constante do instrumento: ...
4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.º 2.1.3 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro): ...
4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o n.º 2.1.2 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro) ou dados equivalentes: ...
4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1).
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).
6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):
6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...
6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...
6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (1).
6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (1).
6.6 - Pneumáticos e rodas:
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.
6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequada ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: ...
6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...
7 - Direcção:
7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir:
7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...
7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...
7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...
7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...
7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:
7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
8 - Travões:
Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:
8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão].
8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento referido no número anterior) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem).
8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...
8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...
8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...
8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...
8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...
8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...
8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1).
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).
8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o anexo i do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto (ou o capítulo x do mesmo Regulamento, se for esse o caso): ...
8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...
8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...
8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...
8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto): ...
8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo i e ou tipo ii ou tipo iii, indicar o número do relatório de acordo com o anexo iv do Regulamento referido no número anterior: ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...
9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...
9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável:
9.4 - Campo de visão (Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...
9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas:
9.5.1 - Pára-brisas:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.5.2 - Outras janelas:
9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.4 - Outras vidraças:
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.6 - Limpa pára-brisas:
9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.7 - Lava pára-brisas:
9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.9 - Dispositivos para visão indirecta:
9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...
9.9.1.1 - Marca: ...
9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...
9.9.1.3 - Variante: ...
9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:
9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...
9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):
9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor: ...
9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes (Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro):
9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída [alínea a)] do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...
9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...
9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
9.10.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...
9.10.2.2 - Fotografias e ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, quando relevantes: ...
9.10.2.3 - Quadro resumo:
O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos ii e iii da Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela portaria referida no número anterior:
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim:
(ver documento original)
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para a sua eventual identificação:
(ver documento original)
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.3.3 - Massa: ...
9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos:
9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...
9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...
9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x):
9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:
9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:
9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.4 - Apoios de cabeça:
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...
9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...
9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...
9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»: ...
9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...
9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...
9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:
9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...
9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:
9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...
9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...
9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...
9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo: ...
9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva n.º 74/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...
9.10.6.2 - Fotografia(s) e ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.º 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...
9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva n.º 95/28/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro): ...
9.10.7.1 - Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:
9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.1.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.2 - Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:
9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.2.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.3 - Material(ais) utilizado(s) no piso:
9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.3.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.4 - Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos:
9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.4.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.5 - Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:
9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.5.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.6 - Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:
9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.6.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.7 - Material(ais) utilizado(s) para outros fins:
9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...
9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.7.3.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):
9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...
9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1).
9.11 - Saliências exteriores (Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2008, de 30 de Julho, e Directiva n.º 92/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.11.2 - Desenhos e ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...
9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis: ...
9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...
9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...
9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:
9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E = esquerdo; D = direito; C = central):
(ver documento original)
9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):
(ver documento original)
9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento do Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro (isto é, número de homologação CE ou relatório de ensaio): ...
9.12.4 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.1.3 - Fixações dos cintos de segurança:
9.1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...
9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...
9.13.3 - Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:
(ver documento original)
9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...
9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):
9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...
9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...
9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...
9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...
9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...
9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...
9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção):
9.15.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.16 - Recobrimento das rodas (Directiva n.º 78/549/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...
9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo i da Directiva n.º 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
9.19 - Protecção lateral (Directiva n.º 89/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...
9.20 - Sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 870/91, de 22 de Agosto):
9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:
9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo iii da Directiva n.º 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...
9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(eis): ...
9.21 - Resistência ao impacto lateral (Directiva n.º 96/27/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro).
9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...
9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:
9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
9.23 - Protecção dos peões:
9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos dos eventuais sistemas de protecção activa instalados.
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...
10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
10.3 - Para cada luz e reflector especificados no Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...
10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...
10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.º 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro): ...
10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...
10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...
10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro.
10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...
10.4.2 - Localização da indicação: ...
(ver documento original)
10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12 - Diversos:
12.1 - Avisador(es) sonoro(s):
12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...
12.1.2 - Número de avisadores: ...
12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...
12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): ...
12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...
12.1.6 - Desenho da instalação: ...
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:
12.2.1 - Dispositivos de protecção:
12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...
12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...
12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...
12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...
12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:
12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:
12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...
12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...
12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...
12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):
12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados: ...
12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...
12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...
12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
12.3 - Dispositivo(s) de reboque:
12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (1).
12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1).
12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...
12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.6 - Limitadores de velocidade (Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de Fevereiro):
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Tipo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...
12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ...
12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável:
(ver documento original)
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1
Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo presente Regulamento [ver alíneas l) e q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro] e não indicados anteriormente.
Apêndice 2
Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3
Descrição do veículo escolhido para representar o estilo de carroçaria-tipo: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Apêndice 4
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do procedimento do certificado de homologação.
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor.
13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...
13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...
13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...
13.2 - Área destinada aos passageiros (m2):
13.2.1 - Total (S(índice 0)): ...
13.2.2 - Andar superior (S(índice 0a)) (1): ...
13.2.3 - Andar inferior (S(índice 0b)) (1): ...
13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...
13.4 - Número de bancos de passageiros: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Andar superior (1): ...
13.6.3 - Andar inferior (1): ...
13.7 - Volume do compartimento de bagagens (m3): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superestrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
13.10.2 - Para superestruturas ainda não homologadas:
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...
13.11 - Números da Directiva [.../.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas (Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção):
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com o quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última redacção:
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
Notas explicativas
(*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(**) Para os símbolos e marcas a utilizar, constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).
(***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.
(+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.
(#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo.
(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(2) Especificar a tolerância.
(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência à homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo ii.
(d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:
Descrição do material;
A tensão de cedência;
A tensão de rotura;
O alongamento máximo (em %);
A dureza Brinell.
(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.
(f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.
(g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.
(h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.
(i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.
(j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.
(k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento referido na alínea anterior.
(l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 5 do artigo 3.º do referido Regulamento.
(m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.
(n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.
(na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.
(nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.
(nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.
(nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.
(o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas) até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.
(p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate dos reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.
(q) No caso de motores e sistemas não convencionais devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.
(t) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro.
(u) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, na sua última redacção.
(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(w) É admitida uma tolerância de 5 %.
(x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo iii da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
(y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
[a que se refere a alínea r) do artigo 3.º do Regulamento]
(a que se referem os artigos 6.º e 9.º do Regulamento)
(para notas explicativas, consultem-se as do anexo i)
(a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 34.º do Regulamento)
(eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
(ver documento original)
EN ISO/IEC 17025: 2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.
EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no n.º 1.
EN ISO/IEC 45012: 1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.
EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Modelo A
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
Homologação CE (1);
Extensão da homologação CE (1);
Recusa da homologação CE (1);
Revogação da homologação CE (1);
de um modelo de:
Veículo completo (1);
Veículo completado (1);
Veículo incompleto;
Veículo com variantes completas e incompletas (1);
Veículo com variantes completadas e incompletas (1).
No que diz respeito ao presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE):
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
(a que se referem os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º)
Secção 1: a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que concede a homologação CE:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Secção 2: o número da directiva ou do regulamento de base.
Secção 3: o número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.
No caso de homologações CE de veículos completos, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE.
No caso de homologações CE de veículos completos concedidas nos termos do artigo 21.º, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE, embora, neste caso, os dois primeiros algarismos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.
Trata-se da última directiva ou regulamento que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.
No caso de uma directiva ou regulamento comportar datas de aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.
Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base.
Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.
No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 22.º, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas «NKS».
e21*71/320*98/12*0003*00
ou:
e21*88/77*91/542A*0003*00
no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
e11*98/14*0004*02
uma vez que a Directiva n.º 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva n.º 70/156/CEE.
e13*KS[.../...]*0001*00
e4*NKS*0001*00
e11*98/14*0004
(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.
(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
(a preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)
Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
(ver documento original)
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Combustível(eis) (2) ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, ...):
(ver documento original)
Tipo ii, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:
(ver documento original)
Tipo ii, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:
(ver documento original)
Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1);
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1);
Valor de especificação:
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
(ver documento original)
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Combustível(eis) (2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, ...).
CO: ... g/kWh;
THC: ... g/kWh;
NO(índice X): ... g/kWh;
PT: ... g/kWh.
Valor dos fumos ... m(elevado a -1).
CO: ... g/kWh;
THC: ... g/kWh (4);
NMHC: ... g/kWh (4);
CH(índice 4): ... g/kWh (4);
NO(índice X): ... g/kWh (4);
PT: ... g/kWh (4).
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
(ver documento original)
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:
(ver documento original)
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).
(3) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por m3/100 km.
(4) Se aplicável.
(5) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
Lado 2
Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis e directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo: 3 ...
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1).
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2) Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou números(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar da directiva de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2) Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Semi-reboque: ...
17.2 - Reboque com lança: ...
17.3 - Reboque de eixos centrais: ...
17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ...min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1).
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
43.2 - Marca de homologação CE do dispositivo de engate: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).
50 - Observações (1): ...
51 - Isenções: ...
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.
(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.
(5) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(6) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(7) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante deve mencionar aqui: «Veículo equipado com equipamento de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».
(8) No caso de um veículo que utilize ou gasolina ou combustível gasoso, repetir para ambos os tipos de combustível. Os veículos em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(9) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.
Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
A certificação do fabricante, descrita no n.º 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;
No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement».
Grupo ou empresa: ... (por exemplo, XYZ Automotora);
Organização particular: ... (por exemplo, Divisão Europeia);
Fábricas/locais: ... [por exemplo, fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)];
Gama de veículos/componentes: ... (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));
Áreas avaliadas: ... (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);
Documentos examinados: ... (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);
Avaliação: ... (por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).
(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e o presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE) se for um veículo completo.
(a que se referem os artigos 23.º e 33.º do Regulamento)
(a que se referem os artigos 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento)
(a que se refere o artigo 30.º do Regulamento)
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
(ver documento original)
Número da lista: ...
Período abrangido: ... a ...
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...
(a que se refere o artigo 38.º do Regulamento)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:
O modelo de simulação/cálculo apresentado pelo requerente deve reflectir a complexidade do veículo e ou da estrutura dos componentes, em associação com os requisitos do acto regulamentar e respectivas condições limite.
O modelo é entregue ao serviço técnico.
O modelo tem de ser validado por comparação com condições de ensaio reais. Deve ser comprovada a comparabilidade dos resultados do modelo com os resultados dos procedimentos de ensaio convencionais.
O requerente deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados e arquivados.
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
A entidade homologadora tem de:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (a);
Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a), no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a).
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos da Directiva n.º 76/114/CEE.
(a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
(ver documento original)
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo do veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.6 - Número de identificação do veículo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo-assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os seguintes actos regulamentares:
(ver documento original)
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo xi do presente Regulamento.
... (local).
... (assinatura).
... (data).
(a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento)
(ver documento original)