- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, só é permitida matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos se estes estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de veículos incompletos, deve ser autorizada a respectiva venda mas pode ser recusada a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto aqueles permanecerem incompletos.
- 3 -Os veículos que beneficiem de uma isenção relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade só podem ser matriculados, vendidos ou postos em circulação se cumprirem os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento.
- 4 -No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou postos em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte A do anexo xii do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010