- 1 -Os regulamentos UNECE enumerados na parte ii do anexo iv são reconhecidos como equivalentes às directivas ou regulamentos específicos correspondentes na medida em que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto.
- 2 -O IMTT, I. P., deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam à directiva ou regulamento específicos equivalentes.
- 3 -Caso a Comunidade decida aplicar, para efeitos do n.º 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, a parte ii do anexo iv é alterada no mesmo sentido.
- 4 -Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho.
Artigo 34.º — Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010