- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo xix do presente Regulamento.
- 3 -Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo xix do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.
Artigo 44.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010