- 1 -Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.
Artigo 47.º — Notificação das decisões e vias de recurso
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010