- 1 -O fabricante é responsável perante o IMTT, I. P., por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.
- 2 -No que diz respeito à homologação em várias fases, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém.
- 3 -O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto do IMTT, I. P.
Artigo 5.º — Obrigações dos fabricantes
Vigente desde: 12/03/2010
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Em vigor desde 12/03/2010