- 1 -O IMTT, I. P., não concede qualquer homologação CE sem antes se assegurar de que os procedimentos previstos no artigo 12.º foram aplicados devidamente e de forma satisfatória.
- 2 -O IMTT, I. P., concede as homologações CE nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conformes com as disposições aplicáveis, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode recusar-se a conceder a homologação CE, devendo, nesse caso, informar imediatamente desse facto os outros Estados membros e a Comissão, enviando um dossier detalhado explicando as razões da decisão e apresentando as respectivas provas.
- 4 -Os certificados de homologação CE são numerados segundo o método descrito no anexo vii do presente Regulamento.
- 5 -O IMTT, I. P., no prazo de 20 dias, envia às entidades homologadoras dos outros Estados membros um exemplar do certificado de homologação CE, juntamente com os seus anexos, relativo a cada modelo de veículo que tenha homologado, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.
- 6 -O IMTT, I. P., informa, de imediato, as entidades homologadoras dos outros Estados membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo e respectivos fundamentos.
- 7 -O IMTT, I. P., envia, trimestralmente, às entidades homologadoras dos outros Estados membros uma lista das homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente, devendo essa lista conter todos os elementos especificados no anexo xiv do presente Regulamento.
- 8 -Caso outro Estado membro assim o solicite, o IMTT, I. P., pelo facto de ter concedido uma homologação CE, envia, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação CE juntamente com os seus anexos, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2010