O artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
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- 5 -Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veículos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus fornecedores.
- 6 -Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:
- a)Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;
- b)Assegurar que os fornecedores cumprem os requisitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;
- c)Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;
- d)Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;
- e)Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.