- 1 -No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data da celebração do contrato de gestão referido no artigo 4.º, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, como operação orçamental, todos os encargos decorrentes do normal funcionamento dos estabelecimentos integrados, incluindo as remunerações dos trabalhadores abrangidos.
- 2 -Compete à SCML proceder à transferência para o ISS, I. P., no prazo de 60 dias após a celebração do contrato de gestão, das verbas correspondentes aos compromissos financeiros assumidos pelo ISS, I. P., nos termos do número anterior.
- 3 -No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data da celebração do contrato de gestão, a receita cobrada é registada pelo ISS, I. P., como operação orçamental.
- 4 -No prazo de 60 dias após a celebração do contrato de gestão, o ISS, I. P, transfere para a SCML as verbas correspondentes à receita cobrada, nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original
Em vigor de 25/01/2011 a 28/10/2015