- 1 -A cedência dos estabelecimentos é de natureza temporária, por um prazo de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -Nos termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o período de cedência referido no número anterior pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, mediante acordo expresso das entidades outorgantes, efectuado 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cedência temporária pode ser convertida em transmissão definitiva, por proposta conjunta das entidades outorgantes, efectuada 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado e sujeita a autorização dos membros do Governo que exerçam a tutela sobre o ISS, I. P., e a SCML.
- 4 -O regime de cedência previsto no presente decreto-lei pode ser aplicado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, a outros estabelecimentos integrados do ISS, I. P., situados no distrito de Lisboa, que durante o período da cedência regressem, por qualquer motivo, à gestão directa do ISS, I. P.
Artigo 3.º — Prazo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original
Em vigor de 25/01/2011 a 28/10/2015