Artigo 6.º
Comissões de serviço
Redação registada como em vigor em 25/01/2011.
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- 1 -As comissões de serviço em curso dos directores dos estabelecimentos mantêm-se até ao final do respectivo prazo.
- 2 -Os directores de estabelecimento que se encontrem em regime de substituição mantêm-se nesse regime por um prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.