- 1 -As comissões de serviço em curso dos directores dos estabelecimentos mantêm-se até ao final do respectivo prazo.
- 2 -Os directores de estabelecimento que se encontrem em regime de substituição mantêm-se nesse regime por um prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Comissões de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original
Em vigor de 25/01/2011 a 28/10/2015