Artigo 7.º
Apoio domiciliário
Redação registada como em vigor em 25/01/2011.
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O apoio domiciliário prestado pelos estabelecimentos continua a ser fornecido pela SCML, que sucede, nas mesmas condições e no período da cedência, ao ISS, I. P., nos contratos com as ajudantes familiares que se encontram a prestar aqueles serviços, nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.