O apoio domiciliário prestado pelos estabelecimentos continua a ser fornecido pela SCML, que sucede, nas mesmas condições e no período da cedência, ao ISS, I. P., nos contratos com as ajudantes familiares que se encontram a prestar aqueles serviços, nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.
Artigo 7.º — Apoio domiciliário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original
Em vigor de 25/01/2011 a 28/10/2015