Artigo 8.º
Sistema de acolhimento de emergência
Redação registada como em vigor em 25/01/2011.
Esta redação foi substituída em 29/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos estabelecimentos abrangidos pela presente cedência que integram, ou que se venham a integrar, no sistema de acolhimento de emergência, o ISS, I. P., mantém a competência para a gestão global e integrada das vagas existentes.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior seguem a política nacional de enquadramento e desenvolvimento definido para o sistema geral de protecção de crianças e jovens.