- 1 -Nos estabelecimentos abrangidos pela presente cedência que integram, ou que se venham a integrar, no sistema de acolhimento de emergência, o ISS, I. P., mantém a competência para a gestão global e integrada das vagas existentes.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior seguem a política nacional de enquadramento e desenvolvimento definido para o sistema geral de protecção de crianças e jovens.
Artigo 8.º — Sistema de acolhimento de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 240/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)
Original
Em vigor de 25/01/2011 a 28/10/2015