Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do CEGER.
Artigo 4.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2024
Original
Em vigor de 26/01/2012 a 02/07/2024