- 1 -O CEGER dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do CEGER e que pela lei lhe sejam consignados;
- c)O produto das taxas que por lei lhe sejam consignadas, designadamente as decorrentes das funções exercidas no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo CEGER são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2024
Original
Em vigor de 26/01/2012 a 02/07/2024