- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.
- 2 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se, designadamente, no âmbito dos seguintes programas, medidas, plano e fundo:
- a)Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de março;
- b)Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), regulado pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de maio;
- c)Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA), regulado pelo Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de julho;
- d)Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural (PDAR), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/M, de 20 de agosto;
- e)Medida «PESCA-RAM - Modernização das pescas e desenvolvimento das atividades marinhas», do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/94/M, de 13 de setembro;
- f)Medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respetivamente, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, e do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de novembro;
- g)Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO) e Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional (AGRIS), aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho;
- h)Programa Operacional Pesca (MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca) e Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais (MARIS), aplicáveis ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006, regulados pelo Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;
- i)Medidas n.º 2.1, «Agricultura e desenvolvimento rural» (PAR), e n.º 2.2, «Pescas e aquicultura» (MAR-RAM), ambas do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM), no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, reguladas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2001/M e 6/2001/M, ambos de 4 de abril;
- j)Medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA), e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de junho;
- k)Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/Madeira), para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/M, de 23 de agosto;
- l)Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
- m)Fundo Florestal Permanente, regulado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2013