Artigo 2.º
Juros de mora
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O reembolso de verbas resultante de pagamentos indevidamente recebidos no âmbito de apoios concedidos à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos é, na falta de disposição de direito europeu em contrário, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -Os juros de mora referidos no número anterior são devidos desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso das verbas até à efetiva e integral liquidação das mesmas.