- 1 -O reembolso de verbas resultante de pagamentos indevidamente recebidos no âmbito de apoios concedidos à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos é, na falta de disposição de direito europeu em contrário, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -Os juros de mora referidos no número anterior são devidos desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso das verbas até à efetiva e integral liquidação das mesmas.
Artigo 2.º — Juros de mora
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013