- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Compete às Regiões Autónomas adaptar ao regime estabelecido no presente decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor, os diplomas regionais que regulam as condições de aplicação de apoios concedidos pelo IFAP, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha tido lugar a adaptação aí prevista, é imediatamente aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013