- 1 -Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a Docapesca pelo presente decreto-lei, é aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extinção.
- 2 -Podem vir a exercer funções na Docapesca, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro da Docapesca e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
- 3 -Compete ao conselho de administração da Docapesca concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções de autoridade portuária
Vigente desde: 03/02/2014
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