Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., abreviadamente designada por Docapesca.
Transferência de funções de autoridade portuária
Transmissão de bens e direitos
Património
Atribuições
A Docapesca prossegue, no âmbito do presente decreto-lei, atribuições no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio identificadas no artigo 2.º, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, garantindo a segurança marítima e portuária, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
Jurisdição territorial
Competências
Deveres
No exercício das competências de autoridade portuária em todos os portos de pesca e marinas de recreio sob sua jurisdição, a Docapesca deve:
Competências de licenciamento
Construção e conservação de redes técnicas
A construção e conservação de redes técnicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, fornecimento de energia e telecomunicações ou outras de natureza similar, nas áreas de jurisdição da Docapesca, constituem encargo dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem, sujeitas ao pagamento de taxas de ocupação dominial.
Receitas
Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções de autoridade portuária
Opção pelo contrato individual de trabalho
Regime da segurança social
Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pelo regime do contrato individual de trabalho, são integrados no regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
Identificação e avaliação de bens e direitos transmitidos
Redelimitação da área de jurisdição
A área de jurisdição definida nos termos do artigo 6.º é objeto de redelimitação aprovada por decreto-lei, tendo em vista a identificação e exclusão da jurisdição da Docapesca das áreas que não sejam necessárias à prossecução das suas atribuições, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
Obras em curso
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as obras em curso nas áreas de jurisdição da Docapesca, lançadas pelo IPTM, I.P., são por aquela assumidas.
Proteção portuária e dragagens
Na área de jurisdição da Docapesca identificada no artigo 6.º, as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Poderes de autoridade
A Docapesca, no exercício dos poderes de autoridade atribuídos pelo presente decreto-lei, nomeadamente o previsto nas alíneas a) a d), f) a n) e p) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º, rege-se por regras e princípios de direito público.
Referências legais ou regulamentares
Todas as referências legais ou regulamentares ao IPTM, I.P., consideram-se feitas à Docapesca, relativamente aos portos de pesca e às marinas de recreio abrangidas pelo presente decreto-lei.
Isenção
As operações sujeitas a taxa de primeira venda de pescado devida à Docapesca ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na área de jurisdição territorial referida no artigo 6.º do presente decreto-lei, estão isentas do pagamento das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro.
Adaptação estatutária
Regulamentos
Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, nas áreas de jurisdição da Docapesca, os já aplicáveis às infraestruturas portuárias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Pedro Pereira Gonçalves - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)