A área de jurisdição definida nos termos do artigo 6.º é objeto de redelimitação aprovada por decreto-lei, tendo em vista a identificação e exclusão da jurisdição da Docapesca das áreas que não sejam necessárias à prossecução das suas atribuições, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Redelimitação da área de jurisdição
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014