As operações sujeitas a taxa de primeira venda de pescado devida à Docapesca ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na área de jurisdição territorial referida no artigo 6.º do presente decreto-lei, estão isentas do pagamento das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro.
Artigo 21.º — Isenção
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014