- 1 -Os membros dos órgãos da Fundação Museu do Douro à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem em exercício de funções até à designação dos titulares dos novos órgãos correspondentes.
- 2 -Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação Museu do Douro, à data da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes seja aplicável.
- 3 -Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
- 4 -As entidades e pessoas a quem foi atribuída pelo conselho de fundadores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 70/2006, de 23 de março, a qualidade de fundadores, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, integram o conselho consultivo nos termos previstos nos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015