- 1 -A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.
- 2 -O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar obrigada pela sua assinatura.
Artigo 13.º — Vinculação
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015