No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei referenciada a (euro) 100 000 é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da FMD, F.P., e o fim do ano.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Referências (1)
- Artigo 5.º