Artigo 12.º-A
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 23/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o diretor-geral da DGPM.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo subdiretor-geral da DGPM.
- 4 -A gestão financeira é prestada pela DGPM, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 5 -As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
- 6 -O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.
- 7 -Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.
- 8 -O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.