- 1 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
- 2 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 15.º — Apoio técnico, administrativo e logístico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 30/12/2021
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal