Cria o Fundo Azul
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.
Finalidade e objetivos
Mecanismos de financiamento
Forma dos apoios
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Reembolso
Regulamento de gestão
Gestão financeira e fiscalização
Receitas
Despesas
Condução estratégica do Fundo
Funcionamento e gestão do Fundo
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Conselho de gestão
Entidade gestora
Gestão do Fundo
Conselho consultivo
Fiscal único
Apoio técnico, administrativo e logístico
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.