- 1 -A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através dos seguintes mecanismos de financiamento:
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- i)Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
- ii)Financiamento a investidores para atividades na fase «pré-semente» ou «semente» convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
- iii)Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio;
- iv)Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
- b)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
- i)Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
- ii)Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
- iii)Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
- c)No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- 2 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
- 3 -O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 4.º — Mecanismos de financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Original
Em vigor de 09/03/2016 a 30/12/2021