- 1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
- 2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
Artigo 4.º-C — Intervenções urgentes ou de excecional relevância
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Aditado
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
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