Artigo 5.º
Reembolso
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.