- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º — Reembolso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Original