Artigo 5.º
Reembolso e remuneração de financiamentos
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são objeto de reembolso e podem ser objeto de remuneração.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 3 -As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, devendo as condições de recuperação do investimento constar, de forma expressa, da decisão de financiamento.